Formas de Proteção
Proteger uma propriedade intelectual é crucial para garantir que seus ativos criativos e inovadores sejam preservados e reconhecidos como sua propriedade.
Patentes
Se você inventou algo novo e útil, pode ser elegível para uma patente. O processo varia de acordo com o país, mas geralmente envolve submissão de documentos detalhados descrevendo a invenção.
Marcas
Registre nomes, logotipos e slogans distintivos associados aos seus produtos ou serviços como marcas registradas para proteger sua identidade no mercado.
Softwares
Os Programas de Computador são protegidos pelo direito autoral e, como tal, o registro é opcional, porém é importante para provar sua autoridade sobre determinado software.
Direitos Autorais
Registre suas obras originais, como textos, músicas, software e designs, para garantir proteção legal da sua obra.
Desenho Industriais
Desenho industrial pode gerar proteção da propriedade intelectual, dependendo das leis e regulamentações do país em que o design é registrado.
Busca de Anterioridade
É crucial realizar uma busca por anterioridade para determinar se a invenção reivindicada já foi divulgada ou descrita em algum lugar anteriormente. Isso ajuda a avaliar a novidade e a originalidade da invenção.
Patentes
Patentes
A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos humanos e financeiros.
Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de competidores, inibindo a concorrência desleal.
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação que lhes garante a exclusividade de uso econômico de sua criação.
Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente, o que contribuirá para o desenvolvimento tecnológico mundial, tornando a patente um importante instrumento na divulgação de informação tecnológica e estimulando novos desenvolvimentos científicos.
Podem ser patenteados: processos, produtos ou ambos. A patente refere-se a uma única invenção, ou grupo de invenções interrelacionadas, mas, que apresentem um só conceito inventivo.
O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção:
- como patentes:
- a invenção (PI):
concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente; - modelo de utilidade (MU):
É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma obtida ou introduzida em objetos conhecidos, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. - o certificado de adição de invenção (C):
um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção; - como registro:
- o desenho industrial: a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).
Já o desenho industrial vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).
Durante o prazo de vigência, o detentor da patente (titular) tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
O titular tem a possibilidade de ao invés dele próprio fabricar sua invenção, licenciá-la a terceiros para que possam explorá-la.
Requisitos
Critérios de Patenteabilidade
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que para um invento seja protegido por patente é necessário que atenda aos requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- Novidade
As invenções são consideradas novas quando não compreendidas no estado da técnica.
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, incluindo-se defesas de tese, dissertação, apresentação de pôsteres, painéis, entrevistas, artigos científicos, entre outros.
Para que o requisito de novidade seja mantido, recomendamos que um invento ou resultado de pesquisa, passível de patenteamento, seja divulgado somente após o protocolo do pedido de patente junto ao I.N.P.I.
- Caso a divulgação já tenha ocorrido ouse a mesma será promovida antes do depósito do pedido de patente, inicialmente, deverá ser observado o disposto através do artigo 12 incisos I, II e III, da Lei da Propriedade Industrial – LPI 9.279 de 14.05.96.
Artigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados.
Ressaltamos que o período de graça descrito acima, só deverá ser usado em casos extremos, pois, nem todos os países têm essa possibilidade prevista em Lei.
2. Atividade inventiva
O segundo requisito obrigatório para que um pedido de patente seja concedido é a atividade inventiva:
Quando para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica podemos afirmar que ela possui atividade inventiva.
A atividade inventiva/ato inventivo refere-se ao trabalho intelectual, pois é necessário demonstrar que a invenção não foi uma descoberta ou foi obtida juntando-se simplesmente informações de diversas fontes do estado da técnica.
Trata-se de um requisito que tende a ser subjetivo, pois, é natural para desenvolvimento de projetos, que os pesquisadores baseiem-se em dados da literatura. A sugestão é que sempre se observe que o resultado da pesquisa obtido não seria naturalmente deduzido por um técnico no assunto.
O técnico no assunto não é um especialista, mas, alguém com conhecimento suficiente para entender as informações do estado da técnica e compará-la aos resultados de uma pesquisa, identificando suas diferenças e as possibilidades de utilização.
3. Aplicação industrial
Além de novidade e atividade inventiva, é imprescindível que a invenção apresente aplicação industrial. A aplicação industrial é o requisito que garante a utilização comercial do invento.
Assim, a invenção deve apresentar a possibilidade de ser realizada diversas vezes chegando-se ao mesmo resultado, o que viabiliza sua produção em escala industrial.
O termo indústria deve ser compreendido como incluindo qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertença ao campo prático e útil, distinto do campo artístico. A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato.
Os três requisitos apresentados acima são imprescindíveis para a obtenção da patente. Além destes, a Lei brasileira prevê que seja atendido ao requisito de suficiência descritiva. Este se refere ao fato de que a descrição da invenção ou modelo de utilidade deva ser perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.
Matérias não patenteáveis
De acordo com o artigo 18 da LPI, não são patenteáveis:
I – O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.
II – As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no artigo 8 e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo Único
Para fins desta Lei, microrganismos transgênicos, são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Além dos três requisitos imprescindíveis para a concessão da patente há na Lei Brasileira de Propriedade Industrial, no Artigo 10, a menção a algumas criações que não são consideradas invenção, ou seja, para estas não seria possível o pedido de patente. A proteção poderá ser obtida por outras formas existentes, algumas registráveis, outras não, como veremos a seguir:
O que não se considera invenção nem modelo de utilidade
De acordo com o artigo 10 da LPI:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
II – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como os métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Marcas
O que é Marca?
“Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas”
Natureza da marca
Quanto à Origem:
- Marca brasileira: aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
- Marca Estrangeira:aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
- Quanto ao Uso:
- de produtos ou serviços: aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Exemplos: LAZAG – Roupas; EMBRATUR – Turismo.
- de serviços coletivas: aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
- certificação: aquelas que se destinam a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
Apresentação da marca
- Nominativa: É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
- Figurativa: É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese do requerente indicar, no requerimento, a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
- Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
- Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
Prazo de Validade
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
Requisitos:
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI, que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial, bem como nos atos e resoluções administrativos.
Condições de validade
- a marca deve constituir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição ou da sua condição de disponibilidade.
Minha marca pode ser registrada?
Marcas são objeto de um ramo específico do direito, o da propriedade industrial, regulado por leis.
No Brasil, a lei que regula a propriedade industrial – portanto, os direitos e obrigações relativos às marcas – é a Lei de Propriedade Industrial (nº 9279/1996).
O que não é registrável como marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Art. 124 – Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Não basta que a marca seja registrável. Ela tem que estar disponível. Isto porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o solicita primeiro ou, como nós dizemos, quem deposita o pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista na LPI.
Desse modo, se o sinal escolhido para identificar o produto ou serviço já estiver registrado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI e protegido para a mesma classe vinculada ao seu produto ou serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível. Portanto, uma busca prévia no banco de dados do INPI (www.inpi.gov.br), se torna essencial para o sucesso do pedido.
Software
O que é Software?
De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Software (ou Programa de Computador) “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador e comprova a sua autoria é de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da sua “Data de Criação”, aquela na qual o programa se torna capaz de executar a função para a qual foi projetado. Diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais aceitas em direito, o programa de computador, por sua característica não material, faz com que a comprovação da autoria seja tarefa difícil.
Assim, do ponto de vista internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC (antigo GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
Por estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais relacionadas à proteção ao programa são merecedoras de destaque:
- a aludida proteção goza de abrangência internacional – os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais (que são a maioria), como comprovação de autoria;
- o título do programa é protegido concomitantemente com o programa “em si”, o que implica a prerrogativa de, com um só registro, proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial.
Aspectos legais
Natureza
Os Programas de Computador são protegidos pelo direito autoral e, como tal, o registro é opcional, sendo meramente declaratório. Sua validade é internacional, assim, os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes. Da mesma forma, os programas de estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, salvo nos casos de cessão de direitos, para garantia das partes envolvidas.
Validade
O prazo de validade do direito é de cinquenta anos contados a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
Titularidade e Criador
Somente a pessoa física ou um grupo delas pode criar um programa de computador. O titular é aquele que detém o direito de exploração da obra, podendo ser uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Somente a pessoa física ou um grupo delas pode criar um programa de computador. O titular é aquele que detém o direito de exploração da obra, podendo ser uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Se o titular do direito não for o criador, o pedido deverá ser instruído com documentos que comprovem a transferência de direitos, devendo ser apresentado um documento de cessão ou de comprovação de vínculo (empregatício ou prestação de serviços) com a empresa.
No caso de apresentação de documento de cessão, este deverá ser claro e explícito na delimitação dos direitos, pois em se tratando de direito de autor, os negócios jurídicos são sempre interpretados de forma restritiva.
Direitos
Como a proteção dos programas de computador é afeta ao Direito Autoral, esta compreende direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis, e patrimoniais.
Os direitos morais que se aplicam aos programas de computador são o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa e o direito de se opor as alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou que prejudiquem a sua honra ou reputação. Desta forma, se o titular não é o criador, é aconselhável obter do criador autorização para modificações futuras.
Os direitos patrimoniais que se aplicam aos programas de computador são o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, incorrendo em ilícito quem, por qualquer meio, no todo ou em parte, reproduz, vende, expõe à venda, importa, adquire, oculta ou tem em depósito para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador produzido com violação de direito autoral, ou seja, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente.
Sigilo
Quando do depósito de um pedido de registro de programa de computador deve ser indicado se a guarda da documentação técnica será de caráter sigiloso ou não. Caso a opção seja pelo sigilo, esta documentação não poderá ser revelada, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. Após o depósito do pedido será devolvido ao titular um dos envelopes com a documentação técnica, ficando sob a responsabilidade do mesmo a sua guarda sigilosa.
A retribuição para o depósito do pedido de registro dá direito a dez anos de guarda sigilosa para a documentação técnica e, findo este prazo, o titular será devidamente notificado a fim de recolher a retribuição relativa à prorrogação do prazo de sigilo por mais dez anos. A não manifestação do titular sobre o fim do sigilo, pela não comprovação da retribuição devida, equivalerá à solicitação de levantamento do sigilo.
CULTIVARES
A proteção dos direitos intelectuais sobre a cultivar se efetua mediante a concessão de um certificado de proteção de cultivar. Este certificado é considerado um bem móvel para todos os efeitos legais e esta é a única forma de proteção de cultivares e de direitos que poderá obstar a livre autorização de plantas ou de suas partes, de reprodução ou multiplicação vegetativa no País. O certificado de cultivar no Brasil é previsto pela Lei 9.456 e Decreto 2.366.
Desde os primórdios da proteção de novas cultivares de plantas, a denominação, ou seja, o fato de se dar um “nome” específico a uma nova cultivar, sempre mereceu destaque por parte dos especialistas envolvidos, dada a relevância que este fato tem no processo de proteção de cultivares e na sua posterior comercialização.
No Brasil, cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC -, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, esclarecer as dúvidas sobre esse assunto, e é o que este documento propõe fazer a seguir. Serão abordados os artigos que tratam de denominação na legislação brasileira sobre proteção de cultivares, seguidos de comentários baseados na interpretação de técnicos e consultores do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC.
Direitos Autorais
Segundo a Lei 9.810/98, o registro das obras é facultativo, pois a criação e a divulgação de uma obra por si só garantem ao autor os direitos sobre esta. Entretanto, o registro da obra é mais uma prova legal da autoria, revestindo-a de certo caráter oficial e consequentemente dos direitos previstos ao criador. Assim, não haverá perda de prazos legais para solicitações realizadas posteriormente, quando os trâmites internos estiverem definidos.
Informamos ainda que, as solicitações de proteção por meio de patente, programa de computador, desenho industrial, marcas e cultivar podem ser enviadas ao NIT/INC.
Desenho Industrial
O que é um Desenho Industrial?
Considera-se desenho industrial “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. A proteção ao direito de propriedade sobre desenho industrial é regulamentada pela Lei de Propriedade Intelectual – Lei nº 9.279/96.
Com o desenvolvimento de novas tecnologias, da produção em série e do marketing comercial, a apresentação dos produtos oferecidos no mercado passou a ser um diferencial, adquirindo relevância para a atividade industrial. Por essa razão houve a necessidade de criar a proteção para defesa da forma ornamental e estética dos produtos.
O desenho industrial pode ser encontrado em diversos produtos, como relógios, óculos, joias, equipamentos eletrônicos, veículos, entre outros.
Requisitos para a concessão do registro:
Os requisitos para a proteção de um objeto por desenho industrial são: novidade, originalidade, utilidade ou aplicabilidade industrial e unidade de desenho industrial e variações.
O requisito da novidade é atendido caso o objeto não tenha se tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido. A lei brasileira exige novidade absoluta, ou seja, o desenho industrial deve ser novo tanto no Brasil quanto no exterior. Entretanto, assim como ocorre para as patentes, a Lei prevê um período de graça para o desenho industrial que, nesse caso, é de 180 dias.
O requisito de originalidade tem forte ligação com o de novidade. O desenho será considerado original quando possuir uma apresentação visual nova, distinta da de outros objetos pré-existentes, ainda que resultante da combinação inovadora de elementos já conhecidos. Como consequência, não pode ser registrada a forma necessária, comum ou vulgar do objeto, bem como aquela determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.
Para que seja atendido o requisito de unidade, o pedido deve se referir a um único objeto. São permitidas até 20 variações configurativas, desde que mantenham a mesma característica distintiva principal e sejam destinadas ao mesmo propósito.
Por fim, o objeto não pode contrariar a moral e os bons costumes, ser ofensivo à honra ou imagem de pessoas, nem atentar contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideias e sentimentos dignos de respeito e veneração, além de ser passível de fabricação industrial.
O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data do depósito. Esse prazo pode ser prorrogado por três períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, conforme o artigo 108 da Lei nº 9.279/96.
Direitos e Deveres do titular do registro:
O titular do registro de desenho industrial tem o direito de proibir que terceiros utilizem, produzam, coloquem à venda, vendam ou importem o desenho industrial ou ajudem outras pessoas a praticar esses atos sem o seu consentimento.
Por outro lado, para que o registro seja mantido, o titular deve pagar uma retribuição quinquenal. Após cinco anos da vigência do registro, deve ser efetuado o pagamento do segundo quinquênio. Já as demais retribuições serão pagas junto com o pedido de prorrogação. Assim, ao contrário do titular de patentes, o titular do registro somente terá de pagar algum valor ao INPI caso requeira a prorrogação do registro.
Roteiro para o pedido de Desenho Industrial.
Decretos, Atos Normativos e Resoluções do INPI sobre Desenho Industrial
Instrução Normativa n° 44/2015 – Disciplina o processamento dos pedidos de registro de desenho industrial, em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 – Lei da Propriedade Industrial – LPI. (desenho industrial).
Busca de Anterioridade
O NIT/INC recomenda que a pesquisa de anterioridades seja feita ao longo do ciclo de vida da pesquisa, ou seja, no planejamento, execução e redação do trabalho científico.
Saiba mais sobre quem nós somos e conheça melhor o nosso trabalho.