NIT INC

Conheça melhor nosso
trabalho e nossa história

O NIT do Instituto Nacional de Cardiologia conecta ciência, tecnologia e propriedade intelectual para transformar conhecimento científico em impacto real na saúde pública.

Quem somos

Instituto Nacional de Cardiologia (INC) é uma unidade de referência do Ministério da Saúde para o tratamento de alta complexidade de doenças cardíacas.

Além da assistência, possui competências ampliadas para ensino, pesquisa e inovação.

Foi reconhecido como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública em 21/07/2021, e em 06/11/2021 o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) foi criado através da Portaria nº 200 de 24 de novembro de 2021.

O INC foi escolhido pelo Ministério da Saúde como coordenador do maior estudo multicêntrico já realizado no país na área de terapias celulares em cardiopatas e desenvolve pesquisas clínicas em diversas áreas de diagnóstico e tratamento em cardiologia.

O NIT

O NIT tem a finalidade de gerir a política de inovação tecnológica e de proteção ao conhecimento gerado no INC.

Entre suas principais ações estão zelar pela manutenção da política do Instituto Nacional de Cardiologia relativa ao estímulo à proteção  das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 5.563/2005;

Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 23 do Decreto nº 5.563/2005;

Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) do INC;

Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas nas ICT do INC, passíveis de proteção intelectual;

Assessorar nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida;

Assessorar nos processos de cessão de seus direitos sobre criação, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, na forma do art. 11 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 12 do Decreto nº 5.563/2005;

Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual.